INFORMATIVO TERMO DA CONVENÇÃO COLETIVA 2023/2024

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INFORMATIVO CCT

SESCAP-LDA X SINDASPEL “FECHAMOS

 

TERMO ADITIVO À CCT-2022/2024 – PERÍODO 01/06/2023 a 31/05/2024

Está confirmado o fechamento do Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho 2022-2024, referente ao período base 01/06/2023 a 31/05/2024.

Seguem abaixo as Cláusulas alteradas de:

  1. PÍSOS SALARIAIS MÍNIMOS;
  2. PISO ESPECIAL PARA PRIMEIRO EMPREGO;
  3. REAJUSTE SALARIAL;
  4. DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAIXA “QUEBRA DE CAIXA”.
  5. DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.

 

OBSERVAÇÃO: As informações abaixo foram extraídas do Termo Aditivo à CCT SESCAP-LDA X SINDASPEL que já está em fase final de elaboração, assinatura e transmissão à Secretaria do Trabalho. Informamos ainda que o seu registro sairá nos próximos dias.

 

 

TERMO ADITIVO À CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022-2024, PERÍODO BASE 2023/2024

 

NÚMERO DO PROCESSO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 14021.110300/2022-86
DATA DE REGISTRO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 31/08/2022
SINDASPEL – SIND. DOS EMPREG. EM EMPR. DE PREST. DE SERV. A TERCEIROS, CONT. ASSESS.,PERIC.,INF., E PESQ. DE LONDRINA E REGIAO., CNPJ n. 80.919.731/0001-74, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). PAULO ROBERTO NEVES;

E

SESCAP/LDA – SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO,PERICIAS,INFORM E DE SERVICOS CONTABEIS DE LONDRINA, CNPJ n. 81.885.634/0001-70, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EUCLIDES NANDES CORREIA;

celebram o presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2023 a 31 de maio de 2024 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas, com abrangência territorial em Cambé/PR, Ibiporã/PR, Londrina/PR, Porecatu/PR, Rolândia/PR e Uraí/PR.

SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO

 

PISO SALARIAL

 


CLÁUSULA TERCEIRA – DO PISO SALARIAL

Ficam assegurados os pisos para uma jornada de 220 (duzentos e vinte) horas mensais, salvo aquelas em que a lei dispõe jornada inferior, respectivamente:

CARGOS     Pisos a Partir de 01/06/2023
Contínuo,

Office-Boy,

Servente,

Faxineira,

Cantineira e

Assemelhados

1.489,00
Auxiliar de Escritório,

Recepcionista Telefonista,

Secretária e

Assemelhados

1.545,00
Auxiliar de Depto. de Pessoal,

Auxiliar de Depto Fiscal,

Auxiliar de Depto Financeiro,

Auxiliar Administrativo,

Assistente Administrativo,

Digitador,

Auxiliar de Perito,

Analista de Crédito,

Pesquisador,

Caixa,

Operador de Tele-Marketing (exceto empregados em empresas de telecomunicações e operadoras de mesas telefônicas),

Demonstrador de Produtos,

Promotor de Vendas,

Instrutor e

Assemelhados

1.747,00
Encarregado de Departamento e Assemelhados 1.967,00
Supervisor,

Chefia de Departamento e

Assemelhados

3.159,00
Demais Cargos 1.967,00
Cargo de Gerência e

Demais Cargos de Confiança

3.287,00

 


CLÁUSULA QUARTA – PISO ESPECIAL PARA PRIMEIRO EMPREGO

À Luz da Lei 13.467/17, que trata da nova legislação trabalhista e do negociado sobre o legislado, bem como, no intuito de promover a geração de empregos na categoria, fica instituído nesta Convenção Coletiva de Trabalho o Piso Especial para o Primeiro Emprego, como segue:

§ 1º – Fica autorizada a contratação de empregado pelo valor do Salário Mínimo Nacional em vigor, quando se referir a “Primeiro Emprego“, para qualquer função.

§ 2º – O Piso Especial Para Primeiro Emprego, conforme parágrafo primeiro desta cláusula, poderá ser praticado pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias da admissão do empregado.

§ 3º – Após 180 dias de contrato, o empregado passará a receber, no mínimo, conforme os valores estabelecidos na Cláusula Terceira desta Convenção Coletiva de Trabalho.

 

REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS

 


CLÁUSULA QUINTA – DO REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho serão reajustados a partir de 01 de junho de 2023 com um percentual de 4,8% (quatro vírgula oito por cento) a ser aplicado sobre os salários vigentes em

01 de Junho de 2022,  já reajustado pela CCT período 01/06/2021 a 31/05/2022.

§ 1º – Para os empregados admitidos após o mês de junho de 2022, o reajuste salarial será proporcional ao tempo de serviço nos termos da Instrução Normativa nº 01, do TST e de conformidade com a tabela abaixo especificada:

 

MÊS DE ADMISSÃO FATOR
Junho/2022 1.04800
Julho/2022 1.04400
Agosto/2022 1.04000
Setembro/2022 1.03600
Outubro/2022 1.03200
Novembro/2022 1.02800
Dezembro/2022 1.02400
Janeiro/2023 1.02000
Fevereiro/2023 1.01600
Março/2023 1.01200
Abril/2023 1.00800
Maio/2023 1.00400

§ 2º – Autoriza-se a compensação das antecipações espontâneas concedidas entre 01/06/2022 até a data da assinatura da presente convenção.

§ 3º – Não serão compensados os aumentos salariais decorrentes de implemento de idade, término de aprendizagem, promoção por antiguidade, transferência de cargo ou função, estabelecimento ou localidade, equiparação salarial judicial.

§ 4º – As empresas, inclusive as estatais dependentes e as controladas pelo Estado do Paraná, representadas pelo SESCAP-LDA, que comprovadamente estiverem em dificuldade financeira para cumprir o que determina a caput desta cláusula poderão pleitear, junto às entidades sindicais signatárias, a discussão e a flexibilização da forma de aplicação do reajuste, bem como o parcelamento do índice de correção salarial ajustado, via resolução intersindical, em até 30 (trinta) dias após registro e arquivamento deste instrumento na Superintendência Regional do Trabalho.

 

 

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAIXA

Para os empregados que exercem cargo exclusivamente de caixa, terá direito a uma indenização por “Quebra de Caixa” no valor de R$ 179,00 (Cento e setenta e nove reais).

  • 1º – A conferência dos valores de caixa será sempre realizada na presença do respectivo operador e, se houver impedimento por parte da empresa, ficará aquele isento de qualquer responsabilidade.
  • 2º – As empresas que não descontam de seus empregados as eventuais diferenças de caixa, não estão sujeitas ao pagamento da indenização por “Quebra de Caixa” prevista no “caput”.

 

 

AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

 


CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

I – As empresas sediadas ou que prestem serviços na cidade de Londrina,(inclusive aqueles que prestem serviços fora da matriz) fornecerão aos seus empregados um auxilio alimentação no valor mínimo de R$ 16,50 (Dezesseis reais e cinquenta centavos), R$ 14,30 (Quatorze reais e trinta centavos) para os empregados das empresas sediadas ou que prestem serviços nas cidades de Cambé, Ibiporã e Rolândia, e R$ 12,10 (Doze reais e dez centavos) para todas as demais cidades da base territorial, em quantidade equivalente ao número de dias efetivamente trabalhados no mês. Aos empregados com jornada de trabalho de até 04 (quatro) horas diárias o valor a ser pago será de 50% (cinquenta por cento) dos valores estipulados nesta cláusula.

 

 

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