O SINDASPEL – Sindicato dos empregados e o SESCAP PR – Sindicato Patronal vem através deste dar publicidade a clausula da contribuição dos empregados constante na CCT 2014/2015.
Fica instituída, nos termos do artigo 513, alínea “e”, da CLT, segundo a forma fixada pela Assembléia Geral dos trabalhadores, Taxa Assistencial no valor de 5% (cinco por cento) a ser descontada da remuneração dos empregados no mês de agosto de 2014, a ser pago até o dia 10 do mês de setembro de 2014, atualizado nos termos da cláusula quarta, em guias fornecidas pelo SINDASPEL, devendo os empregadores efetuar o desconto de seus empregados, sob pena de responderem pelos mesmos.
a) Os empregados admitidos após esta data deverão efetuar o pagamento no dia 10 do mês subsequente à contratação.
b) Em havendo rescisão de contrato antes do vencimento da parcela a ser descontado a título de contribuição assistencial, o empregador deve efetuar referido desconto e repassar ao sindicato obreiro no dia 10 do mês subsequente.
§ 1º – O atraso no recolhimento incorrerá em juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração e multa, conforme tabela abaixo, aplicada sobre o valor corrigido e demais penalidades previstas em lei:
a) até 30 (trinta) dias de atraso 2% (dois por cento).
b) de 30 a 60 (sessenta) dias de atraso, 4% (quatro por cento);
c) acima de 60 (sessenta) dias de atraso, 10% (dez por cento);
§ 2º – Fica assegurado o direito de oposição aos empregados não associados, “O direito de oposição deverá ser exercido até 15 dias antes do desconto do empregado, os empregados que prestam serviços em Londrina poderão fazê-lo mediante documento escrito e entregue pessoalmente ou por procuração na sede do sindaspel, os empregados que prestam serviços no restante da base territorial poderão fazê-lo via correio com aviso de recebimento, procuração ou qualquer outro meio de entrega (moto taxi, moto entregador, etc.).
§ 3º – As eventuais reclamações ou pedidos de esclarecimentos deverão ser encaminhados aos Sindicatos.
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