“OBRIGATORIEDADE” – HOMOLOGAÇÃO DO TERMO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

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Continua sendo obrigatória a homologação do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho no SINDASPEL.

 

Com o advento da Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, os parágrafos 1º, 3º e 7º do artigo 477 da CLT foram revogados.

Então os empregadores não precisam mais homologar o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho de empregado com mais de um ano de registro?

De acordo com a referida Lei, não precisam, mas, se há cláusula em Convenção Coletiva de Trabalho vigente, a obrigatoriedade ainda continua existindo até o prazo final da vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho.

As Convenções Coletivas de Trabalho assinadas entre SINDASPEL/SESCAP-LDA, SINDASPEL/SESCAP-PRe SINDASPEL/SINEEPRES/SINDEPRESTEM, contêm cláusula referente as homologações de Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho. Portanto, senhores empregadores, continuem homologando as rescisões de contrato de trabalho cuja duração tenha mais de 01 (um) ano.

As informações acimaencontram amparo legal no Artigo 611-A, Incisos I a XV da Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, que diz:

ARTIGO 611-A – “A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a Lei quando, entre outros, dispuserem sobre…”

 

PAULO ROBERTO NEVES

Presidente

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